SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0048960-58.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRETENSA PRÁTICA, EM CONCURSO MATERIAL, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121, §2º, II C/C E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO PRIMEIRO, AMBOS DO CP. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. WRIT QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECURSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE SESSENTA DIAS ENTRE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E A PRESENTE IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. HIPÓTESE QUE CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NOS TERMOS DOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. DECISÃO SINGULAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES DOS AUTOS E EM SUBSUNÇÃO AO PREVISTO PROCESSUALMENTE. ADEMAIS, FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO ANCORADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESDE LOGO PELA VIA ESTREITA DO PRESENTE REMÉDIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia, em processo que apura a suposta prática, em concurso material, dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e dano qualificado, pretendendo a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando o pedido de revogação da prisão preventiva não foi previamente submetido ao Juízo de primeiro grau, bem como se há constrangimento ilegal evidente apto a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a pretensão de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas não foi previamente deduzida perante o Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra- se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi violento, o emprego de instrumento contundente potencialmente letal e o risco à ordem pública, circunstâncias que afastam a constatação de constrangimento ilegal evidente. 5. Teses defensivas relacionadas à legítima defesa ou à incomunicabilidade subjetiva entre os agentes demandam aprofundado exame do conjunto fático- probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares quando inexistente prévio pedido submetido ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Ausente ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder evidenciáveis de plano, inviável a concessão da ordem de ofício”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, 319; CP, arts. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, 163, parágrafo único, I, e 69; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0025221- 56.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 13.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0000143-60.2026.8.16.0000, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, j. 08.04.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, HC nº 0002360-76.2026.8.16.0000, Rel. Desª Ana Claudia Finger, j. 23.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC nº 0009643-53.2026.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 11.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não pode analisar um pedido de soltura feito diretamente em habeas corpus quando a defesa não solicitou antes a revogação da prisão ao juiz responsável pelo processo. Como a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos e não há ilegalidade evidente, o habeas corpus não foi conhecido, tampouco concedida a ordem de ofício.