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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0048960-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0048960-58.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Impetrante(s): SAMUEL DE OLIVEIRA JUNIOR Impetrado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRETENSA PRÁTICA, EM CONCURSO MATERIAL, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121, §2º, II C/C E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO PRIMEIRO, AMBOS DO CP. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. WRIT QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECURSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE SESSENTA DIAS ENTRE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E A PRESENTE IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. HIPÓTESE QUE CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NOS TERMOS DOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. DECISÃO SINGULAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES DOS AUTOS E EM SUBSUNÇÃO AO PREVISTO PROCESSUALMENTE. ADEMAIS, FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO ANCORADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESDE LOGO PELA VIA ESTREITA DO PRESENTE REMÉDIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia, em processo que apura a suposta prática, em concurso material, dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e dano qualificado, pretendendo a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando o pedido de revogação da prisão preventiva não foi previamente submetido ao Juízo de primeiro grau, bem como se há constrangimento ilegal evidente apto a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a pretensão de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas não foi previamente deduzida perante o Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra- se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi violento, o emprego de instrumento contundente potencialmente letal e o risco à ordem pública, circunstâncias que afastam a constatação de constrangimento ilegal evidente. 5. Teses defensivas relacionadas à legítima defesa ou à incomunicabilidade subjetiva entre os agentes demandam aprofundado exame do conjunto fático- probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares quando inexistente prévio pedido submetido ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Ausente ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder evidenciáveis de plano, inviável a concessão da ordem de ofício”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, 319; CP, arts. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, 163, parágrafo único, I, e 69; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0025221- 56.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 13.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0000143-60.2026.8.16.0000, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, j. 08.04.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, HC nº 0002360-76.2026.8.16.0000, Rel. Desª Ana Claudia Finger, j. 23.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC nº 0009643-53.2026.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 11.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não pode analisar um pedido de soltura feito diretamente em habeas corpus quando a defesa não solicitou antes a revogação da prisão ao juiz responsável pelo processo. Como a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos e não há ilegalidade evidente, o habeas corpus não foi conhecido, tampouco concedida a ordem de ofício. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0048960- 58.2026.8.16.0000, da Vara Criminal da Comarca de Pontal do Paraná/PR em que é impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e paciente SAMUEL DE OLIVEIRA JUNIOR. 1. RELATÓRIO Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado pela douta DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (DPE) em favor do paciente SAMUEL DE OLIVEIRA JUNIOR, atribuindo de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo d. Juízo da Vara Criminal de Pontal do Paraná/PR, consistente na decretação preventiva do paciente quando da audiência de custódia. Afirma a impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por ocasião da audiência de custódia e com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, fundamentos, entretanto, que não são concretos e contemporâneos capazes de justificar a medida extrema. Aduz que ao caso não se afere a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, dado que: a) a decisão que manteve a segregação (mov. 18 – origem), não aponta elementos atuais e individualizados que demonstrem risco efetivo à ordem pública ou à instrução criminal, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos da situação do paciente; b) em depoimento perante a autoridade policial, o paciente delineia uma narrativa que é contrária a tese acusatória, uma vez que configura situação de legítima defesa lastreada em profunda violação a dignidade da pessoa humana e do domicílio; c) a gênese do conflito seria decorrente do uso, pela vítima, de termos pejorativos de cunho racial, especificamente o epíteto “macaco”; d) fica evidenciado que houve prévia ofensa moral ao paciente e houve o ápice ofensivo com a invasão, pela vítima, do domicílio do paciente; e) há provas materiais de que o paciente foi agredido, sendo o desferimento do golpe de enxada pelo pai do paciente, e corréu, ato desesperado de salvaguarda da vida do filho; f) a narrativa demonstra ser trabalhador da construção civil e inexistir qualquer outra condenação pretérita; g) conquanto não seja possível a análise fática em sede de habeas corpus é perceptível superficialmente a desnecessidade de privação da liberdade; h) o golpe de enxada é atribuído ao corréu, seu pai, circunstância que não se comunica direta e imediatamente ao paciente, tampouco infirma liame subjetivo do paciente; i) inexiste nos autos qualquer elemento que permita inferir a intenção do paciente de desferir qualquer golpe tendente a letalidade, afastando o princípio da culpabilidade; j) a dinâmica dos fatos é marcada por lacunas e imprecisões, baseando-se a narrativa acusatória a relatos indiretos nos quais não se permite a identificação da fonte primária e desprovido de elementos concretos que permitam conferir segurança à reconstrução dos fatos, sobretudo à autoria; k) inexistem dados objetivos de risco de fuga, intimação de testemunhas, embaraço ao andamento processual ou condição análoga; l) a segregação cautelar, além de desnecessária, é potencialmente prejudicial sob o prisma ressocializador, uma vez que expõe o paciente à influência de subculturas delitivas que permitem a reiteração criminosa. Se desacolhido o quanto acima exposto, entende que é caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dado que: a) o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa, não possui qualquer indicativo de envolvimento habitual com práticas delitivas, afastando a necessidade do encarceramento; b) a adoção das medidas alternativas atende de maneira eficaz as finalidades do processo penal, permitindo o controle da vida do paciente. Pretende, liminarmente, a concessão da ordem, expedindo-se o competente alvará de soltura, e, ao final, seja assim definitivamente decidido. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se a casuística dos autos, entendo ser o caso de não conhecimento do presente remédio constitucional de habeas corpus, conforme passo a expor. Colhe-se da origem que os fatos se deram em 16/02/2026, que, no presente ano, foi a popularmente conhecida segunda feira de carnaval e assim consta do Boletim de Ocorrência de mov. 1.3 – origem: “EQUIPE FOI ACIONADA PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO 190 DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, ONDE SEGUNDO INFORMAÇÕES ALGUNS INDIVÍDUOS ESTARIAM AGREDINDO UMA PESSOA EM VIA PÚBLICA. EQUIPE NO LOCAL EM CONVERSA COM TRANSEUNTES, RECEBEU A INFORMAÇÃO DE QUE DOIS INDIVÍDUOS TERIAM AGREDIDO UM ENTREGADOR DE MÓVEIS NO LOCAL DA OCORRÊNCIA, E QUE SERIAM PAI E FILHO AMBOS DE NOME SAMUEL, QUE O ENTREGADOR DE MÓVEIS ESTARIA FERIDO E TERIA SE DESLOCADO ATÉ O PRONTO ATENDIMENTO DE XANGRI-LÁ, EM CONTATO COM A VÍTIMA IDENTIFICADA COMO LORIEL CLASER BORGES, ESTE ESTAVA FAZENDO ENTREGA DE MÓVEIS NO ENDEREÇO CITADO E QUE DOIS INDIVÍDUOS O AGREDIRAM GRATUITAMENTE, QUE O ACERTARAM NA CABEÇA COM UMA ENXADA, E TAMBÉM QUEBRARAM O PARA-BRISA DO SEU VEÍCULO CAMINHÃO AGRALE DE PLACAS AGP-5E96 DE COR AZUL, RELATA QUE CONSEGUIU SE DESVENCILHAR DOS AGRESSORES E PRUCUROU AJUDA MÉDICA, REPASSOU AS CARACTERÍSTICAS DOS DOIS INDIVÍDUOS, SENDO QUE UM DELES ESTARIA VESTINDO UMA CAMISETA DE TIME DE FUTEBOL "REAL METRALHA" DE COR VERMELHA E PRETA E O OUTRO MASCULINO ESTARIA SEM CAMISETA DE CALÇÃO PRETO, UM DELES ERA BAIXO E O OUTRO MAIS ALTO E MAGRO AMBOS DE COR PARDA, EQUIPE DE IMEDIATO INICIOU BUSCAS PELAS ADJACÊNCIAS DO OCORRIDO, ONDE FOI POSSÍVEL LOCALIZAR DOIS MASCULINOS COM AS CARACTERÍSTICAS NA ENTRADA PRINCIPAL DA PRAIA DE IPAMEMA, REALIZADA A ABORDAGEM, ONDE EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, OS MESMOS COMO SAMUEL DE OLIVEIRA JUNIOR E SAMUEL DE OLIVEIRA, QUESTIONADO OS MESMOS SOBRE OCORRIDO ESTES CONFIRMARAM QUE TIVERAM UM DESENTENDIMENTO NO ENDEREÇO CITADO, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AOS ABORDADOS, FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF TENDO EM VISTA QUE OS ABORDADOS ESTAVAM RELUTANTES EM ACATAR AS ORDENS LEGAIS EMANADAS PELA EQUIPE ORDENS ESSA DE PERMANECER COM A MÃO NA CABEÇA PARA QUE FOSSE REALIZADA A REVISTA PESSOAL, E TAMBÉM RECUSA PASSIVA DE SE DIRECIONAR ATÉ A VIATURA DA POLÍCIA MILITAR, ENCAMINHADOS ATÉ O PRONTO ATENDIMENTO DE XANGRI-LÁ PARA CONFECÇÃO DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, NO PRONTO ATENDIMENTO DE XANGRI-LÁ FOI IDENTIFICADO A PESSOA DE JOSUE DAVID PASEDO ARCIA, QUAL TRABALHA JUNTO COM A VÍTIMA E QUE FOI TESTEMUNHA DO ACONTECIDO, A VÍTIMA PERMANECEU NO PRONTO ATENDIMENTO ONDE PASSOU POR RAIO X E QUE SEGUNDO ORDEM MÉDICA FOI ENCAMINHADO ATÉ O HOSPITAL REGIONAL DE PARANAGUÁ PARA REALIZAÇÃO DE UMA TOMOGRAFIA, DIANTE DA SITUAÇÃO ENCAMINHADO OS DOIS AUTORES E A TESTEMUNHA ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IPANEMA PARA PROVIDÊNCIAS.”. Colheu-se, naquela data, os depoimentos dos policiais militares condutores dos acusados – mov. 1.4 e 1.6 – origem; a testemunha Josué, que seria o ajudante de entrega da vítima e teria presenciado ao menos parcela os fatos– mov. 1.9 - origem; bem como os acusados Samuel de Oliveira – que optou por permanecer calado – mov. 1.13 – origem – e do paciente, Samuel de Oliveira Filho – mov. 1.16 – origem, que prestou suas declarações confluentes com o quanto exposto na fundamentação da exordial do presente habeas. O objeto – enxada – pretensamente utilizado por ao menos um dos acusados foi exibido e apreendido pela autoridade policial no mov. 9 – origem. O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante, bem como a conversão da prisão em preventiva, conformem mov. 11 – origem. A audiência de custódia do paciente se deu em 17/02/2026 – mov. 16.2, oportunidade em que entendeu o MM Juízo singular pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão para preventiva, conforme fundamentado em audiência e acostado por escrito no mov. 18 – origem. Em síntese, entendeu o MM Juízo singular: “3. Analisando os elementos informativos coligidos pela autoridade policial e considerando a cronologia processual penal, conclui-se que, em consonância com a manifestação ministerial, o presente feito subsume-se à hipótese prevista no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo possível e necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, como ocorre no crime de homicídio, ainda que em sua forma tentada. No caso concreto, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos do auto de prisão em flagrante, das declarações colhidas e demais documentos que instruem o procedimento. Conforme se verifica, o autuado, utilizando-se de uma enxada, desferiu um violento golpe diretamente na cabeça da vítima, região vital, circunstância que evidencia o elevado grau de agressividade da conduta e o intuito homicida. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi extremamente violento e pelo risco real de produção do resultado morte, revela que a liberdade do investigado, neste momento, coloca em risco a ordem pública, sendo necessária a segregação cautelar para evitar a reiteração de atos de violência e assegurar a tranquilidade social. Embora o autuado não possua antecedentes criminais, existe inquérito policial sendo apurado por receptação e tal circunstância, por si só, não é suficiente para neutralizar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo diante da intensidade da agressão, do emprego de instrumento contundente apto a causar lesões graves ou fatais e da ação dirigida contra a região vital da vítima. A forma como o delito foi perpetrado demonstra periculosidade concreta e potencial gravíssimo ofensivo, elementos que superam a excepcionalidade da medida extrema. Ressalte-se, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, pois não são capazes de neutralizar o risco de novas agressões nem de impedir que o investigado volte a agir de maneira violenta contra a vítima ou terceiros. Desse modo, presentes os pressupostos e requisitos legais, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe, tanto para garantia da ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Diante de todo exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO do autuado SAMUEL DE OLIVEIRA JUNIOR, em PRISÃO PREVENTIVA para fins de garantir a ordem pública.”. Juntou-se aos autos o prontuário médico da vítima, conforme mov. 35 – origem, sendo oferecida a denúncia em seguida, mov. 36 – origem, nos seguintes termos: “FATO 01 No dia 16 de fevereiro de 2026, por volta das 14 h, nas imediações da Rua Niterói, nº 433, Balneário Ipanema III, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná/PR, os denunciados SAMUEL DE OLIVEIRA e SAMUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, agindo com consciência e vontade, imbuídos de manifesta intenção homicida, em comunhão de desígnios, iniciaram os atos executórios à consumação do crime de homicídio contra a vítima Loriel Claser Borges, ao agredi-la brutalmente com o uso de uma enxada, mediante golpe que a atingiu na região da cabeça, causando-lhe ferimento lacerativo profundo na região frontal direita do crânio, de aproximadamente 3 cm, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 2026/224638 (mov. 1.3), Termos de depoimentos (movs. 1.5, 1.7 e 1.9), Prontuário médico (mov. 35.1) e Relatório da autoridade policial (mov. 5.1). A consumação do delito somente não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a vítima logrou se desvencilhar das agressões e buscou rapidamente auxílio médico, circunstância que impediu a produção do resultado morte pretendido pelos denunciados. Consta, ainda, que o crime foi praticado por motivo fútil, consubstanciado no fato de que os denunciados teriam se incomodado com o barulho elevado do caminhão utilizado pela vítima, conforme relatado no termo de depoimento de mov. 1.9. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local acima descritas, os denunciados e SAMUEL DE OLIVEIRA e SAMUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, agindo com consciência e vontade, em comunhão de desígnios e mediante violência à pessoa, danificaram coisa de propriedade da vítima Loriel Claser Borges, consistente no vidro do para-brisa alheia de seu veículo, causando-lhe prejuízo econômico, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/224638 (mov. 1.3), Termos de depoimentos (movs. 1.5, 1.7 e 1.9), Auto de constatação de dano (mov. 1.11) e Relatório da autoridade policial (mov. 5.1).”. Neste cenário, sugere o Ministério Público a tipificação dos fatos nos seguintes termos: “Agindo assim, os denunciados SAMUEL DE OLIVEIRA e SAMUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR incorreram nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (FATO 01), bem como do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes).”. A denúncia foi recebida em 11/03/2026, conforme mov. 44 – origem. Os réus foram citados nos movimentos 59 e 60 – origem e, ao menos até o presente momento, não se manifestaram formalmente. Pois bem. Na casuística, identifico que o presente remédio pretende a revogação da decretação da prisão preventiva, decretada em 17/02/2026, com fundamentos não ventilados perante o Juízo singular. Nesse caso, entende este Tribunal das Araucárias que a hipótese configura impossibilidade de apreciação direta – ou per saltum – por este Colegiado, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição: “Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Expedição de salvo-conduto contra prisão preventiva por tráfico de drogas. Pedido não formulado perante o juízo singular. Supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus Crime visando a suspensão da prisão preventiva de paciente, decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Matinhos/PR, sob a alegação de prática de tráfico de drogas, com base em representação policial que indicou a continuidade da atividade criminosa do paciente, apesar de a defesa sustentar a inexistência de materialidade e a inadequação da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado, considerando a ausência de pedido de revogação da prisão preventiva em primeiro grau e a supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido devido à supressão de instância, uma vez que a defesa não apresentou o pedido de revogação da prisão preventiva em primeiro grau. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva foi bem fundamentada e demonstrou a necessidade e urgência da medida, com base em elementos trazidos pela autoridade policial. 5. Não foram apresentados fatos novos que justificassem a revisão da prisão preventiva, e o paciente não demonstrou constrangimento ilegal a ser corrigido. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o conhecimento de habeas corpus que busca a revogação de prisão preventiva e expedição de salvo conduto, quando não houver pedido prévio de revogação formulado na instância inferior, sob pena de supressão de instância.”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0025221-56.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 13.04.2026) “Habeas Corpus. Paciente denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas. Pedido de revogação da prisão preventiva e substituição por cautelares diversas. Aventado excesso de prazo. Ausência de pedido na origem. eventual análise por esta corte incorreria na vedada supressão de instância. Ordem não conhecida. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que designou a audiência de instrução para o dia 14/07/2026. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir: 3. O presente Habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância, na medida em que os argumentos deduzidos no writ não foram levados à apreciação do Magistrado de origem. 4. Ausência de qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício, na medida em que, até o momento, não há qualquer intercorrência ou paralisação que revele desídia estatal ou atraso injustificado. 5. Todavia, considerando que se trata de ação penal envolvendo réu preso, recomenda-se, ao juízo de origem, que proceda à antecipação da audiência designada. IV. Dispositivo: 6. Ordem não conhecida.”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000143-60.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.04.2026) “DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032712-17.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 06.04.2026) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, ou se o paciente faz jus à substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. Inviável o conhecimento de habeas corpus quando as matérias invocadas não foram previamente submetidas ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, não se verifica, de ofício, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a decretação da prisão preventiva se revela, em princípio, providência idônea, justificada no reiterado descumprimento das medidas protetivas impostas ao paciente, bem atendendo o compromisso Estatal na prevenção e erradicação da violência de gênero. IV. Dispositivo 5. Habeas corpus não conhecido.”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002360-76.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.03.2026) “AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do remédio constitucional, fundamentada na ausência de pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem. O agravante argumentou que a prisão foi decretada dias antes da impetração, tornando inviável o pedido ao mesmo magistrado, e sustentou que a análise imediata da legalidade da prisão não configuraria supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é vedada a análise de pedido de revogação de prisão preventiva em habeas corpus quando tal pleito não foi previamente apresentado ao juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A exigência de prévia provocação do juízo de origem decorre do respeito ao duplo grau de jurisdição, impedindo que o Tribunal funcione como órgão inaugural de análise, sob pena de indevida supressão de instância. A via do habeas corpus não afasta essa lógica quando inexistente flagrante ilegalidade verificável de plano. 4. No caso, não há decisão do juízo de primeiro grau examinando pedido de revogação ou de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, de modo que não há tese jurídica nem quadro fático previamente debatido que permita o controle revisional pela Corte. 5. Ausente ilegalidade manifesta na decretação da custódia, a atuação direta do Tribunal configuraria indevida substituição da instância de origem e violaria a ordem natural de competências. IV.Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: É vedada a análise de pedido de revogação de prisão preventiva em Habeas Corpus quando tal pleito não foi previamente apresentado ao juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância.”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0105761-28.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 02.03.2026) “Direito processual penal e direito penal. Agravo interno em habeas corpus. Indeferimento de habeas corpus por supressão de instância e ausência de ato coator. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, fundamentada na supressão de instância e na inexistência de ato coator, em razão da juntada de vídeo apenas nove dias antes da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o que, segundo o agravante, teria causado prejuízo à defesa e violado o direito ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo interno contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegação de supressão de instância e a inexistência de ato coator que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não foi conhecido devido à supressão de instância, pois não houve prévia apreciação pelo juízo de origem. 4. Inexistência de ato coator ou de concreta ameaça à liberdade, uma vez que o vídeo juntado respeitou o tríduo legal e não houve demonstração de prejuízo concreto pela defesa. 5. A defesa não se insurgiu nos autos de origem quanto à juntada do vídeo, manifestando inconformismo diretamente em grau superior. 6. A jurisprudência do STF permite o cumprimento provisório da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente de outros requisitos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível a impetração de habeas corpus como substituto recursal quando não demonstrada a existência de ato coator ou constrangimento ilegal, sendo necessária a prévia apreciação do juízo de origem para evitar a supressão de instância.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0076614-54.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 27.09.2025) De mais a mais, observa-se que a decisão singular objurgada encontra-se fundamentada em elementos idôneos dos autos, sobretudo a partir da própria admissão dos réus nos fatos narrados e a da dinâmica da pretensa prática do crime imputado, extraída dos quanto exposto pelos réus e pela testemunha ocular, ainda que haja divergência a respeito da origem do conflito, bem como de eventuais qualificadoras, como a narrada na denúncia acusatória. Necessário ponderar, também, que os fatos se deram em aparente modus operandi expressivo, com desferimento de golpes em que pretendiam efetivamente causar lesões expressivas na vítima, sobretudo em região vital a partir do uso de uma enxada, apreendida conforme mov. 9 – origem, contendo, ainda, a versão exposta pela testemunha a frustrada tentativa de obtenção para uso de uma arma branca, bem como o aparente concurso de pessoas, ainda que informal e sem prévia organização. Pondera-se, ainda, que a presente via do habeas corpus não comporta o revolvimento do quanto produzido na origem, bem como eventuais teses defensivas como a ausência de comunicação de circunstâncias elementares, bem como legítima defesa. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL LASTREADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. “MODUS OPERANDI” VIOLENTO. “PERICULUM LIBERTATIS” EVIDENCIADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO “WRIT”. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009643-53.2026.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.04.2026) “HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. “MODUS OPERANDI” INDICATIVO DE PERICULOSIDADE (SUPOSTA PREMEDITAÇÃO, ATRAÇÃO DA VÍTIMA À RESIDÊNCIA DO PACIENTE E GOLPES DE ARMA BRANCA EM REGIÃO VITAL, COM LESÃO PROFUNDA E INTERNAÇÃO EM UTI). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA NESTA VIA ESTREITA ADOTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SITUAÇÃO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, DIANTE DO QUADRO CONCRETO. “WRIT” CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0026557-95.2026.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 08.04.2026) “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO UM CONSUMADO E O OUTRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. "MODUS OPERANDI" VIOLENTO. INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO. NOTÍCIA DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS POR TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGADA AUSÊNCIA DE EVASÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI". MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO "HABEAS CORPUS". CONTEMPORANEIDADE. ANÁLISE À LUZ DA PERMANÊNCIA DA CAUTELARIDADE. ORDEM DENEGADA.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0020284-03.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 08.04.2026) Assim sendo, sem desdouro aos ponderosos fundamentos invocados pela douta Defensoria Pública, entendo que o presente remédio constitucional não comporta conhecimento, nos termos do quanto acima ensamblado, tampouco identifico, elementos que permitam, de ofício, conceder a ordem diante da ausência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder a partir do contido da decisão singular. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente ação mandamental de habeas corpus e, por consequência, julgo extinto o feito, com base no art. 182, XII, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça, nos termos da fundamentação supra. 4. Dê-se ciência da presente decisão à digna autoridade apontada como coatora e à Douta Procuradoria-Geral de Justiça; 5. Publique-se a decisão e intimem-se as partes. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data registrada no sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
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